As prestações de saúde, cujo acesso deva ser garantido, compreendem:
- a)No caso de doença, em conformidade com o estabelecido no artigo 39.º do presente Código:
- i)A assistência de médicos de clínica geral;
- ii)A assistência de especialistas em hospitais ou fora deles a pessoas hospitalizadas ou não;
- iii)A concessão de produtos farmacêuticos essenciais e necessários receitados por médicos ou outros profissionais qualificados, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais;
- iv)A hospitalização, quando necessária;
- b)No caso de gravidez, parto e respectivas sequelas:
- i)A assistência pré-natal, durante o parto e após o parto;
- ii)A hospitalização, quando necessária.