Os cuidados de saúde mencionados no artigo 40.º do presente Código devem, na eventualidade abrangida, ser garantidos, pelo menos, às pessoas protegidas que tenham cumprido o período de qualificação que for considerado necessário e, quando tal se encontrar previsto na legislação e nas práticas nacionais, aos cônjuges e aos filhos a cargo das pessoas protegidas que tenham cumprido o referido período.