Qualquer Estado que tiver aceite as obrigações da presente secção do Código deve garantir às pessoas protegidas a concessão de prestações pecuniárias por doença ou por acidente, em conformidade com os artigos seguintes.
Qualquer Estado que tiver aceite as obrigações da presente secção do Código deve garantir às pessoas protegidas a concessão de prestações pecuniárias por doença ou por acidente, em conformidade com os artigos seguintes.