Qualquer Estado que tiver aceite as obrigações da presente secção do Código deve procurar que seja assegurada às pessoas protegidas a concessão de prestações ou auxílios por desemprego, em conformidade com os artigos seguintes.
Qualquer Estado que tiver aceite as obrigações da presente secção do Código deve procurar que seja assegurada às pessoas protegidas a concessão de prestações ou auxílios por desemprego, em conformidade com os artigos seguintes.