A eventualidade abrangida deve compreender a incapacidade para o exercício de uma actividade laboral, num grau e na forma determinados pela legislação e pelas práticas nacionais, quando seja provável que a incapacidade seja permanente ou, quando a incapacidade subsista depois de ter cessado o pagamento das prestações pecuniárias por doença, nos termos previstos na referida legislação.