- 1 -O objectivo de convergência das políticas de segurança social deve facilitar o objectivo de coordenação das respectivas legislações na sua aplicação concorrente, sucessiva ou simultânea, no que se refere à situação dos trabalhadores migrantes.
- 2 -Com essa finalidade, os Estados que ratificaram o presente Código comprometem-se a elaborar um protocolo adicional ao Código, relativo à segurança social dos trabalhadores e respectivas famílias que se deslocam no interior das suas fronteiras.
Artigo 20.º
Vigente desde: 13/04/2000