- 1 -O portal da Assembleia da República disponibiliza, obrigatoriamente, informação sobre:
- a)A instituição parlamentar;
- b)A actividade parlamentar e o processo legislativo;
- c)A agenda;
- d)Os Deputados;
- e)As comissões;
- f)A Constituição e legislação relevante;
- g)As petições;
- h)Os requerimentos.
- 2 -O portal da Assembleia deve conter ainda:
- a)O Diário da Assembleia da República electrónico;
- b)Espaços de discussão interactiva sob a forma de fóruns;
- c)Uma área destinada ao público mais jovem;
- d)O Canal Parlamento.
- 3 -A página inicial do portal da Assembleia da República deve conter informação e os instrumentos que permitam a interacção com o cidadão, nomeadamente:
- a)Subscrição de newsletters;
- b)Subscrição de um sistema de alertas;
- c)Subscrição de conteúdos para terminais móveis;
- d)Linha verde telefónica;
- e)Caixa de correio electrónico;
- f)Endereço postal.
Artigo 7.º — Conteúdo obrigatório
Vigente desde: 20/08/2007