Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:
1) «Acordo», o presente Acordo e os seus anexos e apêndice, bem como todas as eventuais alterações aos mesmos;
2) «Transporte aéreo», o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio em aeronaves, individualmente ou em combinação, oferecido ao público mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento;
3) «Convenção», a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, incluindo:
- a)Quaisquer alterações que tenham entrado em vigor nos termos da alínea a) do artigo 94.º da Convenção e sido ratificadas pelos Estados Unidos e pelo Estado membro ou Estados membros, conforme pertinente para a matéria em causa; e
- b)Quaisquer anexos ou alterações adoptados nos termos do artigo 90.º da Convenção, na medida em que esses anexos ou alterações se encontrem, em qualquer momento, em vigor tanto para os Estados Unidos como para o Estado membro ou Estados membros, conforme pertinente para a matéria em causa;
4) «Custo total», o custo da prestação do serviço, acrescido de um montante razoável para despesas administrativas gerais;
5) «Transporte aéreo internacional», o transporte aéreo que sobrevoa o espaço aéreo sobre o território de mais de um Estado;
6) «Parte», os Estados Unidos ou a Comunidade Europeia e os seus Estados membros;
7) «Preço», quaisquer tarifas, montantes ou taxas cobradas pelas companhias aéreas, incluindo os seus agentes, por um serviço de transporte aéreo de passageiros, bagagem e ou carga (à excepção do correio), incluindo o transporte de superfície em ligação com o transporte aéreo internacional, quando aplicável, bem como as condições que regulam a disponibilidade de tais tarifas, montantes ou taxas;
8) «Escala para fins não comerciais», uma aterragem efectuada para qualquer fim que não seja o de embarcar ou desembarcar passageiros, bagagem, carga e ou correio, no âmbito de um transporte aéreo;
9) «Território», no caso dos Estados Unidos, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais sob a sua soberania ou jurisdição e, no caso da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais a que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições previstas no Tratado ou em qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhe; a aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo sobre a soberania do território em que o aeroporto se encontra situado e da continuação da suspensão da aplicação, ao aeroporto de Gibraltar, das medidas no domínio da aviação vigentes à data de 18 de Setembro de 2006 e aplicáveis entre Estados membros, nos termos da Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar, aprovada em Córdova em 18 de Setembro de 2006;
10) «Taxa de utilização», uma taxa aplicada às companhias aéreas pela oferta de instalações ou serviços aeroportuários, de protecção do ambiente aeroportuário, de navegação aérea ou de segurança da aviação, incluindo os serviços e instalações conexas.