- 1 -Quando apresentar ao Secretário-Geral um relatório ao abrigo dos artigos 21.º e 22.º, cada uma das Partes Contratantes remeterá uma copia desse relatório às suas organizações nacionais que sejam membros de organizações internacionais de entidades patronais e de trabalhadores convidadas, em conformidade com o n.º 2 do artigo 27.º, a fazerem-se representar nas reuniões do Comité Governamental. Essas organizações transmitirão ao Secretário-Geral as suas eventuais observações sobre os relatórios das Partes Contratantes. O Secretário-Geral enviará cópia dessas observações às Partes Contratantes interessadas, que poderão dar a conhecer os seus comentários.
- 2 -O Secretário-Geral remeterá uma cópia dos relatórios das Partes Contratantes às organizações internacionais não governamentais dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho da Europa e especialmente qualificadas nas matérias reguladas pela presente Carta.
- 3 -Os relatórios e observações referidos nos artigos 21.º e 22.º e no presente artigo serão postos à disposição do público mediante pedido.
Artigo 23.º — Comunicação de cópias dos relatórios e observações
Vigente desde: 30/12/1992