- 1 -Os relatórios apresentados ao Secretário-Geral ao abrigo dos artigos 21.º e 22.º serão examinados por um Comité de Peritos Independentes, constituído em conformidade com o artigo 25.º O Comité disporá igualmente de todas as observações transmitidas ao Secretário-Geral em conformidade com o n.º 1 do artigo 23.º Ao completar o seu exame, o Comité de Peritos Independentes redigirá um relatório com as suas conclusões.
- 2 -Relativamente aos relatórios referidos no artigo 21.º, o Comité de Peritos Independentes apreciará, de um ponto de vista jurídico, a conformidade das legislações, regulamentos e práticas nacionais com o conteúdo das obrigações decorrentes da Carta para as Partes Contratantes interessadas.
- 3 -O Comité de Peritos Independentes poderá dirigir-se directamente a uma Parte Contratante para lhe pedir informações e esclarecimentos complementares. Nessa altura poderá, se necessário, reunir-se com os representantes de uma Parte Contratante, quer por sua iniciativa, quer a pedido da Parte Contratante. As organizações referidas no n.º 1 do artigo 23.º serão informadas de tal facto.
- 4 -As conclusões do Comité de Peritos Independentes serão tornadas públicas e transmitidas pelo Secretário-Geral ao Comité Governamental, à Assembleia Parlamentar e às organizações referidas nos n.os 1 do artigo 23.º e 2 do artigo 27.º
Artigo 24.º — Exame dos relatórios
Vigente desde: 30/12/1992