- 1 -O Comité de Peritos Independentes será composto por um mínimo de nove membros, eleitos pela Assembleia Parlamentar por maioria dos votos expressos, de entre uma lista de peritos da mais alta integridade e de competência reconhecida em matérias sociais nacionais e internacionais, propostos pelas Partes Contratantes. O número exacto de membros será fixado pelo Comité de Ministros.
- 2 -Os membros do Comité serão eleitos por um período de seis anos; poderão ser reeleitos uma vez.
- 3 -Um membro do Comité de Peritos Independentes eleito em substituição de um membro cujo mandato não expirou exercerá funções até ao termo do mandato do seu predecessor.
- 4 -Os membros do Comité terão assento a título individual. Durante o exercício do seu mandato não poderão assumir funções incompatíveis com as exigências de independência, de imparcialidade e de disponibilidade inerentes a esse mandato.
Artigo 25.º — Comité de Peritos Independentes
Vigente desde: 30/12/1992