- 1 -Os relatórios das Partes Contratantes, as observações e as informações transmitidas em conformidade com os n.os 1 do artigo 23.º e 3 do artigo 24.º e os relatórios do Comité de Peritos Independentes serão comunicados a um Comité Governamental.
- 2 -Esse Comité será composto por um representante de cada uma das Partes Contratantes. Convidará duas organizações internacionais de entidades patronais e duas organizações internacionais de trabalhadores, no máximo, a enviar observadores, a título consultivo, às suas reuniões. Poderá, além disso, consultar representantes de organizações internacionais não governamentais dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho da Europa e especialmente qualificadas nas matérias reguladas pela presente Carta.
- 3 -O Comité Governamental preparará as decisões do Comité de Ministros. Especialmente, à luz dos relatórios do Comité de Peritos Independentes e das Partes Contratantes, seleccionará, de modo fundamentado, com base em considerações de política social e económica, as situações que deveriam, na sua opinião, ser objecto de recomendações dirigidas a cada uma das Partes Contratantes interessadas, em conformidade com o artigo 28.º da Carta. Apresentará ao Comité de Ministros um relatório, que será tornado público.
- 4 -Com base nas suas constatações relativas à aplicação da Carta em geral, o Comité Governamental poderá submeter propostas ao Comité de Ministros para que sejam efectuados estudos sobre as questões sociais e sobre os artigos da Carta que poderiam eventualmente ser actualizados.
Artigo 27.º — Comité Governamental
Vigente desde: 30/12/1992