- 1 -A Parte Contratante requerida deve responder aos pedidos de readmissão que lhe são apresentados no prazo máximo de oito dias.
- 2 -A Parte Contratante requerida deve tomar a cargo, no prazo máximo de um mês, a pessoa cuja readmissão aceitou. Esse prazo pode ser prorrogado a pedido da Parte Contratante requerente.
Artigo 3.º
Vigente desde: 17/08/1995