- 1 -As Partes irão desenvolver a cooperação, particularmente nas seguintes áreas:
- a)Conversações sobre política de segurança e defesa;
- b)Ordenamento jurídico da defesa e das Forças Armadas;
- c)Observação e participação em exercícios;
- d)Pesquisa, no domínio militar, da estandardização do armamento e equipamento;
- e)Conversações sobre controlo de armamento e desarmamento;
- f)Protecção do meio ambiente e controlo da poluição em campos de treino militar e outras instalações;
- g)Troca de informação sobre organização, manutenção e outras áreas do interesse comum de ambos os Exércitos e Forças Aéreas;
- h)Organização e treino relacionados com a participação em operações de manutenção da paz;
- i)Actividades sociais, culturais e desportivas.
- 2 -As Partes poderão, por mútuo acordo, alargar as áreas de cooperação mencionadas no n.º 1 deste artigo. A cooperação concreta poderá ser estabelecida através de protocolos.
Artigo 2.º — Áreas de cooperação
Vigente desde: 03/06/1997