A presente Convenção será registada pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas na data da sua entrada em vigor.
Declaração da República Portuguesa relativa ao artigo 7.º da Convenção para a Prevenção e Repressão do Genocídio, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1948.
A República Portuguesa declara que interpretará o artigo 7.º da Convenção para a Prevenção e Repressão do Genocídio de acordo com o seguinte sentido:
A obrigação de extradição prevista no artigo 7.º apenas existirá caso a Constituição da República Portuguesa e demais legislação nacional não a proíba.