Aumento extraordinário e temporário dos limites máximos dos recursos próprios com vista à afetação dos recursos necessários para fazer face às consequências da crise da COVID-19
Os limites estabelecidos no artigo 3.º, n.os 1 e 2, são temporariamente aumentados em 0,6 pontos percentuais com a única finalidade de cobrir todos os passivos da União resultantes dos empréstimos contraídos a que se refere o artigo 5.º até que todos esses passivos tenham deixado de existir e, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2058.
Os aumentos nos limites dos recursos próprios não podem ser utilizados para cobrir outros passivos da União.