- 1 -Se qualquer uma das Partes considerar que é conveniente emendar qualquer disposição deste Acordo, pode, em qualquer momento, solicitar negociações à outra Parte. Tais negociações deverão ter início no prazo de 60 dias a contar da data em que a outra Parte tiver recebido um pedido escrito.
- 2 -Qualquer emenda resultante das negociações referidas no n.º 1 deste artigo, entrará em vigor 30 dias após a data de receção da última notificação, por via diplomática, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.
- 3 -Qualquer alteração ao anexo não constitui uma emenda a este Acordo, sendo acordada, por escrito, pelas autoridades aeronáuticas das Partes e confirmada por via diplomática.
Artigo 21.º — Revisão
Vigente desde: 31/12/2021