- 1 -Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.
- 2 -Qualquer das Partes pode, em qualquer momento, notificar a outra Parte por escrito, pelos canais diplomáticos, da sua decisão de denunciar este Acordo.
- 3 -Tal denúncia será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional, produzindo efeitos 12 meses após a data de receção da notificação pela outra Parte, salvo se essa notificação for retirada, por acordo das Partes antes de terminado esse período.
- 4 -Na ausência de aviso de receção pela outra Parte, a notificação será considerada como tendo sido recebida 14 dias após a sua receção pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Artigo 23.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 31/12/2021