Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de receção da última nota diplomática indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.
Em fé do que os signatários, estando devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Lisboa, no dia 2 de julho de 2021, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
Augusto Santos Silva, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República Federativa do Brasil:
Carlos Alberto Franco França, Ministro das Relações Exteriores.
ANEXO
Quadro de Rotas
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s) pelo Brasil:
(ver documento original)
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s) por Portugal:
(ver documento original)
Notas
- 1 -As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os voos e à sua opção:
- a)Operar voos em uma ou ambas as direções;
- b)Combinar diferentes números de voo na operação de uma aeronave;
- c)Operar, nas rotas, pontos intermédios e além e pontos nos territórios das Partes, em qualquer combinação e em qualquer ordem, sem direitos de cabotagem;
- d)Omitir escalas em qualquer ponto ou pontos intermédios e/ou além;
- e)Transferir tráfego de quaisquer de suas aeronaves para quaisquer de suas outras aeronaves em qualquer ponto das rotas;
e sem limitação de direção ou geográfica, e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego de outra forma permitido sob este Acordo, desde que o transporte seja parte de um serviço que comece ou termine no território da Parte que designa a(s) empresa(s) de transporte aéreo.
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