- 1 -Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de competência e as licenças, emitidos ou validados, em conformidade com as regras e os procedimentos de uma Parte, incluindo, no caso de Portugal, as leis e os regulamentos da União Europeia, e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte para efeitos de exploração dos serviços acordados, desde que os requisitos sob os quais tais certificados ou licenças foram emitidos ou validados sejam equivalentes ou superiores às condições mínimas estabelecidas segundo a Convenção.
- 2 -O n.º 1 deste artigo também se aplica a uma empresa de transporte aéreo designada por Portugal cujo controlo regulamentar efetivo seja exercido e mantido por outro Estado-Membro.
- 3 -Se os privilégios ou as condições das licenças ou dos certificados mencionados no n.º 1 anterior, emitidos ou validados por uma Parte, permitirem uma diferença das condições mínimas estabelecidas pela Convenção, mesmo que essa diferença tenha ou não sido notificada à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), a outra Parte poderá, sem prejuízo dos direitos da primeira Parte ao abrigo do artigo 7.º, n.º 2, pedir que se realizem consultas à autoridade aeronáutica da outra Parte, em conformidade com o artigo 19.º a fim de concluírem que a prática em questão é para eles aceitável. Não havendo um acordo satisfatório tal constituirá fundamento para a aplicação do artigo 4.º, n.º 1 deste Acordo.
- 4 -Cada Parte, todavia, reserva-se o direito de se recusar a reconhecer, para a finalidade de sobrevoo ou aterragem no seu próprio território, certificados de competência e licenças concedidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte.
Artigo 6.º — Reconhecimento de certificados e licenças
Vigente desde: 31/12/2021