- 1 -Em conformidade com os seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes reafirmam que a sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante deste Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes atuarão, em particular, segundo as disposições:
- a)Da Convenção relativa às Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963;
- b)Da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, em 16 de dezembro de 1970;
- c)Da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 de setembro de 1971, e no seu Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos servindo a Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, em 24 de fevereiro de 1988;
- d)Da Convenção relativa à Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito de Deteção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991; e
- e)Qualquer outra convenção ou protocolo que regule a segurança da aviação civil, aos quais ambas as Partes estejam vinculadas ou venham a vincular-se.
- 2 -As Partes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária para a prevenção contra atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, bem como de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação aérea, e ainda qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
- 3 -As Partes deverão, nas suas relações mútuas, no mínimo, atuar em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e designadas como anexos à Convenção, na medida em que essas disposições sobre segurança da aviação civil se apliquem às Partes. Elas exigirão que os operadores de aeronaves registadas no seu território ou os operadores de aeronaves que nele tenham o seu estabelecimento principal ou a sua residência permanente ou que nele estejam estabelecidos ou, no caso de Portugal, os operadores de aeronaves que se encontrem estabelecidos no seu território nos termos dos Tratados da União Europeia e sejam detentores de licenças de exploração válidas em conformidade com o Direito da União Europeia e que os operadores de aeroportos situados no seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação civil.
- 4 -Cada Parte concorda que se exija aos operadores de aeronaves que cumpram as disposições sobre a segurança da aviação referidas no n.º 3 acima impostas pela outra Parte para a entrada, saída e permanência no território da outra Parte, incluindo, no caso da República Portuguesa, o Direito da União Europeia. Cada Parte assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas no seu território para proteger as aeronaves e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte, também, considerará de modo favorável qualquer solicitação da outra Parte, com vista à adoção de medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
- 5 -Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis, ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou de instalações de navegação aérea, as Partes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça de incidente.
- 6 -Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte não cumpre as disposições deste artigo, a Autoridade Aeronáutica da primeira Parte poderá solicitar de imediato a realização de consultas com a Autoridade Aeronáutica da outra Parte. Tais consultas começarão dentro dos 15 dias seguintes à receção de tal solicitação de qualquer das Partes. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório no prazo dos 15 dias a partir do início das consultas, isto constituirá motivo para recusar, revogar, suspender, limitar ou impor condições sobre as autorizações da empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte. Quando justificada por uma emergência ou para impedir que continue o incumprimento das disposições deste artigo, a primeira Parte poderá adotar medidas provisórias a qualquer momento. Qualquer ação tomada em conformidade com este número será interrompida mediante o cumprimento pela outra Parte com as disposições deste artigo.
Artigo 8.º — Segurança da aviação civil
Vigente desde: 31/12/2021