- 1 -Cada Parte Contratante pode, em qualquer altura, solicitar consultas sobre a adopção pela outra Parte Contratante dos padrões de segurança em quaisquer áreas relacionadas com a tripulação, com a aeronave ou com as condições da sua operação. Tais consultas realizar-se-ão no prazo de 30 dias após o referido pedido.
- 2 -Se, na sequência de tais consultas, uma Parte Contratante considerar que a outra Parte Contratante não mantém nem aplica efectivamente padrões de segurança, pelo menos iguais aos padrões mínimos estabelecidos de acordo com a Convenção em qualquer destas áreas, a primeira Parte Contratante notificará a outra Parte Contratante dessas conclusões e das acções consideradas necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencionados, devendo a outra Parte Contratante tomar as necessárias medidas correctivas.
A não aplicação pela outra Parte Contratante das medidas adequadas no prazo de 15 dias, ou num período superior se este for acordado, constitui fundamento para aplicação do artigo 4.º do presente Acordo.
- 3 -Sem prejuízo das obrigações mencionadas no artigo 33.º da Convenção, é acordado que qualquer aeronave da empresa designada de uma Parte Contratante que opere serviços de ou para o território da outra Parte Contratante pode, enquanto permanecer no território da outra Parte Contratante, ser objecto de uma inspecção realizada por representantes autorizados da outra Parte Contratante, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar não só a validade dos documentos da aeronave e da sua tripulação bem como o estado aparente da aeronave e do seu equipamento (neste artigo mencionado como «inspecções de placa»), desde que tal não implique atrasos desnecessários.
- 4 -Se na sequência desta inspecção de placa ou de uma série de inspecções de placa surgirem:
- a)Sérias suspeitas de que uma aeronave ou de que as condições de operação de uma aeronave não cumprem os padrões mínimos estabelecidos pela Convenção; ou
- b)Sérias suspeitas sobre falhas de manutenção e sobre a aplicação efectivas dos padrões de segurança estabelecidos pela Convenção;
a Parte Contratante que efectuou a inspecção é livre de concluir, para os efeitos do artigo 33.º da Convenção, que os requisitos, certificados ou as licenças emitidas ou validadas para a aeronave em questão ou para a sua tripulação ou que os requisitos da operação da aeronave não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.
- 5 -Nos casos em que, para os efeitos de uma inspecção de placa a uma aeronave, operada pela empresa designada por uma Parte Contratante, nos termos do § 3 acima mencionado, o acesso for negado pelos representantes dessa empresa designada, a outra Parte Contratante é livre de inferir que existem sérias suspeitas do tipo mencionado no § 4 supra e de obter as conclusões referidas nesse parágrafo.
- 6 -Cada Parte Contratante reserva-se o direito de suspender ou alterar, imediatamente, a autorização de exploração da empresa designada pela outra Parte Contratante caso a primeira Parte Contratante conclua, na sequência de uma inspecção de placa, ou de uma série de inspecções de placa, ou de recusa no acesso para efectuar uma inspecção de placa, ou ainda na sequência de consultas, que uma acção imediata é essencial à segurança da operação da empresa designada.
- 7 -Qualquer acção tomada por uma Parte Contratante de acordo com os §§ 2 ou 6 acima mencionados será interrompida assim que o fundamento para essa acção deixe de existir.
Artigo 14.º — Segurança aérea
Vigente desde: 06/05/2003