- 1 -Se surgir algum diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através de negociações directas.
- 2 -Se as Partes Contratantes não chegarem a uma solução pela via da negociação, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou organismo, ou tal diferendo poderá, a pedido de qualquer uma das Partes Contratantes, ser submetido à decisão de um tribunal arbitral composto por três árbitros, sendo nomeado um por cada Parte Contratante e o terceiro designado pelos dois assim nomeados. Cada uma das Partes Contratantes deverá nomear um árbitro dentro do prazo de 60 dias a contar da data da recepção por qualquer das Partes Contratantes de uma notificação da outra Parte Contratante, feita por via diplomática, solicitando a arbitragem do diferendo, e o terceiro árbitro será designado dentro de um novo período de 60 dias. Se qualquer das Partes Contratantes não nomear um árbitro dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não tiver sido designado, o presidente do conselho da Organização da Aviação Civil Internacional poderá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, designar um árbitro ou árbitros, conforme for necessário. Nessa circunstância, o terceiro árbitro deverá ser nacional de um terceiro Estado e assumirá as funções de presidente do tribunal arbitral.
- 3 -No processo de arbitragem, deverão ter-se em conta as legislações vigentes de cada Parte Contratante.
- 4 -As Partes Contratantes comprometem-se a aceitar qualquer decisão ao abrigo do § 2 deste artigo.
- 5 -Cada uma das Partes Contratantes pagará as despesas do árbitro por si nomeado. As restantes despesas do tribunal arbitral deverão ser repartidas em partes iguais pelas Partes Contratantes.
Artigo 21.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 06/05/2003