O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da segunda nota diplomática em que uma das Partes Contratantes informa a outra do cumprimento dos procedimentos internos necessários à sua aprovação. Quando entrar em vigor, este Acordo revogará o Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares, celebrado em Brasília no dia 7 de Maio de 1991.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinam o presente Acordo.
Feito em Lisboa, em dois exemplares - originais em língua portuguesa, ambos igualmente autênticos - aos 11 dias do mês de Novembro de 2002.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Federativa do Brasil:
(ver assinatura no documento original)
ANEXO
Quadro de rotas
Rotas a operar em ambas as direcções pelas empresas designadas pela República Portuguesa:
Pontos em Portugal - Pontos intermédios - Pontos no Brasil - Pontos além.
Rotas a operar em ambas as direcções pelas empresas designadas pela República Federativa do Brasil:
Pontos no Brasil - Pontos intermédios - Pontos em Portugal - Pontos além.
Direitos de tráfego acessórios
- 1 -Portugal concede ao Brasil, na operação das suas empresas designadas, direitos de tráfego de quinta liberdade de e para os seguintes pontos:
Londres, Roma, Amesterdão, Viena e Moscovo. A restrição foi suprimida na consulta de Julho de 2000, realizada em Lisboa. Ver item 7 da acta final.
- 2 -Brasil concede a Portugal, na operação das suas empresas designadas, direitos de tráfego de quinta liberdade de e para os seguintes pontos:
Sal (Cabo Verde), Buenos Aires, Santiago do Chile, Montevideu e Assunção.
Notas
- 1 -As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes podem operar as escalas das suas rotas especificadas, em um ou em todos os voos, na ordem que desejarem.
- 2 -As empresas designadas de cada Parte Contratante podem, em todos ou em alguns voos, omitir escalas em pontos intermédios e ou além acima mencionados desde que os serviços acordados nessa rota comecem ou terminem no território da Parte Contratante que designou a empresa.
- 3 -Na operação dos serviços acordados, as empresas designadas de cada Parte Contratante podem incluir escalas em terceiros países desde que essas escalas sejam operadas sem direitos de tráfego em relação à outra Parte Contratante.