- 1 -As Partes acordam em cooperar mutuamente em matéria de agricultura a fim de promover uma agricultura sustentável, o desenvolvimento agrícola e rural, a silvicultura, um desenvolvimento económico e social sustentáveis e a segurança alimentar nos países da América Central.
- 2 -A cooperação deve centrar-se no reforço das capacidades, nas infra-estruturas e na transferência de tecnologia, abrangendo os seguintes aspectos:
- a)Medidas sanitárias, fitossanitárias, ambientais e relativas à qualidade alimentar, tendo em conta a legislação em vigor em ambas as Partes e de acordo com as regras da OMC e das outras organizações internacionais competentes;
- b)Diversificação e reestruturação dos sectores agrícolas;
- c)Intercâmbio recíproco de informações, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento das políticas agrícolas das Partes;
- d)Assistência técnica tendo em vista o aumento da produtividade e o intercâmbio de técnicas de cultura alternativas;
- e)Experimentação científica e tecnológica;
- f)Medidas destinadas a melhorar a qualidade dos produtos agrícolas, medidas de reforço das capacidades em favor das associações de produtores e actividades de promoção comercial;
- g)Reforço das capacidades de aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias a fim de facilitar o acesso ao mercado e garantir um nível adequado de protecção da saúde, em conformidade com as disposições do Acordo MSF da OMC.
Artigo 22.º — Cooperação em matéria de agricultura, silvicultura, desenvolvimento e rural e medidas sanitárias e fitossanitárias
Vigente desde: 28/04/2006