O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé.
(nota 1) Tal como previsto no n.º 5 do artigo 2.º, o termo «aberto» não deverá ser entendido como significando «acesso».
(ver documento original)
ANEXO
Declarações unilaterais da UE
Declaração da Comissão e do Conselho da União Europeia sobre a cláusula relativa ao regresso e à readmissão de migrantes ilegais (artigo 49.º).
O disposto no artigo 49.º não prejudica a repartição interna de competências entre a Comunidade e os seus Estados membros no que se refere à celebração de acordos de readmissão.
Declaração da Comissão e do Conselho da União Europeia sobre a cláusula relativa à definição de partes (artigo 53.º)
As disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda enquanto Partes Contratantes distintas e não enquanto parte da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifique a Parte Centro-Americana de que passou a estar vinculado enquanto parte da Comunidade Europeia, nos termos do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo é aplicável à Dinamarca, nos termos do Protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo aos referidos Tratados.
Declaração relativa ao título II sobre o diálogo político
As Partes acordam na participação do Belize no diálogo político, na sua qualidade de membro de pleno direito do Sistema de Integração Centro-Americano.