- 1 -O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da segunda das notas pelas quais as Partes Contratantes se comunicarem reciprocamente a sua aprovação em concordância com os preceitos constitucionais de ambos os países e terá a validade de 15 anos.
- 2 -O Acordo renovar-se-á automaticamente por sucessivos períodos de 10 anos, salvo se uma das Partes Contratantes o denunciar, devendo este acto ser notificado à outra Parte Contratante com uma antecedência de pelo menos um ano em relação ao termo do período inicial de vigência ou das suas prorrogações.
- 3 -Para os investimentos efectuados antes do termo da vigência do presente Acordo, as disposições deste Acordo permanecerão em vigor nos 10 anos seguintes à data da sua cessação.
Feito em Budapeste, em 28 de Fevereiro de 1992, em dois exemplares, cada um nas línguas húngara e portuguesa, fazendo o texto em qualquer das línguas igualmente fé.
Pela República da Hungria:
Tibor Pongrácz, Secretário de Estado Político do Ministério das Finanças.
Pela República Portuguesa:
António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto do Comércio Externo.
(ver documento original)
Artigo 11.º
Vigente desde: 30/12/1992