Quando o Estado requerente comunica a sua decisão de transmitir um pedido de procedimento penal, o Estado requerido pode aplicar todas as medidas provisórias, nomeadamente a prisão preventiva, cuja aplicação seria permitida pela sua própria lei se a infracção que deu origem ao pedido tivesse sido cometida no seu território.
Quando o Estado requerente comunica a sua decisão de transmitir um pedido de procedimento penal e no caso de a competência do Estado requerido se fundar exclusivamente no artigo 4.º, o Estado requerido pode aplicar medidas provisórias, por força do presente Acordo, a pedido do Estado requerente. Além disso, o Estado requerido só poderá proceder à prisão preventiva do arguido quando:
- a)As leis do Estado requerente e do Estado requerido autorizem a prisão preventiva com relação à infracção;
- b)Existam razões para recear que o arguido fuja ou ponha em perigo a conservação das provas.
Para efeitos das medidas provisórias, o Estado requerente envia ao Estado requerido todos os documentos úteis por todas as vias adequadas que permitam o seu registo por escrito.
No momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do presente Acordo, cada Estado membro poderá especificar, mediante uma declaração, os documentos referidos no terceiro parágrafo do presente artigo que exige para efeitos de prisão preventiva, assim como o prazo em que deve ser apresentado o pedido de procedimento penal, acompanhado dos documentos referidos no artigo 12.º