O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e coreana, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
ANEXO
Convenções sobre Propriedade Intelectual, Industrial e Comercial referidas no artigo 9.º
Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971).
Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961).
Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979).
Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e revisto em 1984).
Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979).
Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989).
Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos de Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979).
Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980).
Convenção Internacional para a Protecção das Novas Variedades Vegetais (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).
Declarações comuns
Declaração comum relativa ao artigo 7.º
Cada Parte autorizará a presença comercial no seu território das companhias de navegação da outra Parte para o exercício de actividades de agência marítima em condições de estabelecimento e de exercício das suas actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades ou a filiais ou sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, se estas últimas forem mais favoráveis.
Declaração comum relativa ao artigo 9.º
As Partes acordam em que, para efeitos do Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, em especial, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos, e direitos conexos, os direitos de patentes, os desenhos industriais, as indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, as marcas comerciais e de serviços, as topografias de circuitos integrados e a protecção contra a concorrência desleal, na acepção do artigo 10.º-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e a protecção de informações não divulgadas sobre know-how.
Declaração comum interpretativa relativa ao artigo 23.º
As Partes acordam em que, para efeitos da interpretação correcta e da aplicação prática do Acordo, se entende pela expressão «casos de especial urgência» do artigo 23.º os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste:
- a)Na rejeição do Acordo não autorizada pelas regras do direito internacional; ou
- b)Na violação do elemento essencial do Acordo definido no artigo 1.º
As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 23.º são medidas tomadas em conformidade com o direito internacional.
ACTA DE ASSINATURA DO ACORDO QUADRO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA COREIA, POR OUTRO.
Os plenipotenciários das Partes Contratantes assinaram nesta data o Acordo Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, e tomaram nota das declarações anexadas à presente Acta.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
Declarações unilaterais
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 8.º
A Comunidade Europeia manifesta a sua preocupação e atribui grande importância aos problemas resultantes ou que possam vir a resultar da tendência actual de aumento da capacidade de construção naval no mercado mundial.
A este propósito, a Comunidade Europeia sublinha os termos da sua declaração proferida em Paris em 21 de Dezembro de 1994, aquando da conclusão das negociações do Acordo da OCDE sobre Construção Naval, que permanece inteiramente válida a este respeito.
A Comunidade Europeia convida a República da Coreia a cooperar com a Comunidade Europeia e com os outros signatários do Acordo da OCDE sobre Construção Naval, com vista a reduzir, através dos meios adequados, o grave desequilíbrio estrutural entre a oferta e a procura no mercado mundial da construção naval.
Declaração da República da Coreia relativa ao n.º 2 do artigo 7.º
A República da Coreia declara que, no que respeita ao disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 7.º («Transportes marítimos»), apenas autorizará a introdução de cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com determinados países terceiros, relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos, em circunstâncias excepcionais em que as companhias de navegação da Coreia não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente.