- 1 -As Partes acordam em que o seu objectivo comum deve ser promover a cooperação no domínio da energia, mediante a consolidação das suas relações económicas em sectores chave como a energia hidroeléctrica, o petróleo e o gás, as energias renováveis, as tecnologias economizadoras de energia, a electrificação rural e a integração regional dos mercados da energia, tendo em consideração que os países andinos já estão a desenvolver projectos de interligação eléctrica.
- 2 -Esta cooperação deve abranger, nomeadamente:
- a)Questões de política energética, incluindo a interligação das infra-estruturas de importância regional, a melhoria e diversificação da oferta e a melhoria do acesso aos mercados energéticos, nomeadamente a facilitação do trânsito, do transporte e da distribuição;
- b)Gestão e formação no sector da energia, bem como transferência de tecnologias e de know-how;
- c)Promoção da economia de energia, da eficiência energética e das energias renováveis, bem como o estudo do impacto ambiental da produção e do consumo de energia;
- d)Iniciativas de cooperação entre empresas do sector.
Artigo 25.º — Cooperação em matéria de energia
Vigente desde: 28/04/2006