- 1 -As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve contribuir para a criação e o desenvolvimento de parcerias com as populações indígenas, tendo em vista a prossecução dos objectivos da erradicação da pobreza, da exploração sustentável dos recursos naturais e do respeito pelos direitos humanos e pela democracia.
- 2 -As Partes acordam igualmente em cooperar na promoção da protecção adequada dos conhecimentos tradicionais, da inovação e das práticas das comunidades indígenas e locais que representam estilos de vida tradicionais pertinentes para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade, bem como a repartição justa e equitativa dos benefícios desses conhecimentos tradicionais.
- 3 -Paralelamente à necessidade de ter sistematicamente em conta a situação das comunidades indígenas a todos os níveis da cooperação para o desenvolvimento, as Partes devem procurar integrar a especificidade destas populações na definição das políticas, bem como reforçar as capacidades das organizações que as representam, de modo a aumentar os efeitos positivos da cooperação para o desenvolvimento nestas mesmas populações.
- 4 -A cooperação nesta matéria pode contemplar ainda o apoio às organizações representativas das populações indígenas, como o Grupo de Trabalho sobre os Direitos das Populações Indígenas, que é uma instância consultiva no âmbito do Sistema Andino de Integração.
Artigo 45.º — Cooperação em matéria de populações indígenas
Vigente desde: 28/04/2006