- 1 -Com base no princípio da co-responsabilidade e a fim de complementar o trabalho do Diálogo Especializado de Alto Nível sobre a Droga entre a União Europeia e a Comunidade Andina, bem como do Grupo Conjunto de Acompanhamento dos Acordos sobre precursores e substâncias químicas utilizados frequentemente no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, as Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo assegurar a coordenação e a intensificação das iniciativas conjuntas em matéria de prevenção e contenção da cadeia que está na origem do problema global das drogas ilícitas. As Partes acordam igualmente em combater a criminalidade organizada relacionada com o tráfico de droga, nomeadamente através das organizações e instâncias internacionais. As Partes acordam ainda em recorrer para o efeito ao Mecanismo de Coordenação e Cooperação em Matéria de Droga entre a União Europeia, a América Latina e as Caraíbas.
- 2 -As Partes devem cooperar nesta matéria, nomeadamente, a fim de executar:
- a)Programas de prevenção do consumo de droga;
- b)Projectos de formação, educação, tratamento e reabilitação de toxicodependentes;
- c)Projectos que favoreçam a harmonização das legislações e das iniciativas dos países andinos nesta matéria;
- d)Programas conjuntos de investigação;
- e)Medidas efectivas e acções de cooperação destinadas a incentivar e consolidar alternativas de desenvolvimento e a participação das comunidades em causa;
- f)Medidas de prevenção de novas culturas ilícitas e da sua transferência para regiões ambientalmente frágeis ou para zonas ainda não afectadas por este problema;
- g)Medidas efectivas destinadas a evitar o desvio de precursores e a assegurar o controlo das trocas comerciais destes produtos, equivalentes às adoptadas pela Comunidade Europeia e pelas instâncias internacionais competentes, segundo os Acordos assinados em 18 de Dezembro de 1995, entre a Comunidade Europeia e os diferentes países andinos, relativos aos precursores e substâncias químicas frequentemente utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
- h)Reforço das medidas de controlo do tráfico de armas, munições e explosivos.
Artigo 47.º — Cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas e a criminalidade organizada conexa associada
Vigente desde: 28/04/2006