- 1 -As Partes reiteram a importância de uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os respectivos territórios. A fim de reforçar a cooperação, as Partes devem instituir um amplo diálogo sobre todas as questões relacionadas com a migração, incluindo a migração ilegal, o transporte clandestino e o tráfico de seres humanos, bem como os fluxos de refugiados e a inclusão das questões migratórias nas estratégias nacionais de desenvolvimento económico e social das regiões de origem dos migrantes, tendo simultaneamente em conta os laços históricos e culturais entre ambas as regiões.
- 2 -A cooperação deve basear-se na avaliação das necessidades específicas efectuada no âmbito de uma consulta recíproca das partes e realizar-se segundo as legislações comunitária e nacionais em vigor. A cooperação deve privilegiar os seguintes aspectos:
- a)Causas profundas da migração;
- b)Desenvolvimento e aplicação de legislação e práticas nacionais relativas à protecção internacional, tendo em vista satisfazer as disposições da Convenção de Genebra de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e do Protocolo de 1967, bem como de outros instrumentos internacionais relevantes, a fim de respeitar o princípio do non refoulement;
- c)Regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, um tratamento equitativo e a integração de residentes legais na sociedade, educação e formação de migrantes legais e medidas contra o racismo e a xenofobia;
- d)Aplicação de uma política efectiva e preventiva contra a imigração ilegal, o transporte clandestino de migrantes e o tráfico de seres humanos, incluindo as formas de combate às redes de passadores e traficantes e de protecção das vítimas desse tráfico;
- e)Regresso, em condições humanas e dignas, de residentes ilegais e a sua readmissão, nos termos do n.º 3;
- f)A questão dos vistos em matérias consideradas de interesse recíproco, como os vistos concedidos a pessoas que viajem por razões de carácter comercial, académico ou cultural;
- g)A questão dos controlos nas fronteiras, em matérias relativas à organização, formação, melhores práticas e outras medidas operacionais aplicadas no terreno, bem como, sempre que pertinente, o fornecimento de equipamento.
- 3 -No âmbito da cooperação para a prevenção e o controlo da imigração ilegal, as Partes acordam igualmente em readmitir os seus migrantes ilegais. Para o efeito:
Os países andinos aceitam readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro da União Europeia, a pedido deste último e sem quaisquer outras formalidades, proporcionando-lhes os documentos de identidade adequados e concedendo-lhes as facilidades administrativas necessárias para o efeito; e
Os Estados membros da União Europeia aceitam readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um país andino, a pedido deste último e sem quaisquer outras formalidades, proporcionando-lhes os documentos de identidade adequados e concedendo-lhes as facilidades administrativas necessárias para o efeito.
As Partes acordam em celebrar, mediante pedido e o mais rapidamente possível, um acordo que regulamente as obrigações específicas dos Estados membros da Comunidade Europeia e dos países andinos em matéria de readmissão. Esse acordo deve contemplar igualmente a questão da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.
Para o efeito, o termo «Partes» designa a Comunidade Europeia, qualquer um dos seus Estados membros e qualquer país andino.
Artigo 49.º — Cooperação em matéria de migração
Vigente desde: 28/04/2006