- 1 -As autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de informações a pedido, em conformidade com o disposto no presente Acordo. As informações solicitadas deverão:
- a)Ser relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte requerente relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo;
- b)Incluir informações relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos referidos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de acções penais fiscais;
- c)Ser consideradas confidenciais nos termos do presente Acordo.
- 2 -Relativamente às alíneas a) e b) do presente artigo, as informações serão consideradas relevantes não obstante o facto de a respectiva pertinência para fins de uma investigação em curso só poder ser determinada de forma precisa após a recepção das mesmas.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação do Acordo
Vigente desde: 16/03/2011