- 1 -No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas entre as Partes em matéria de aplicação ou de interpretação do presente Acordo, as respectivas autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver a questão através de procedimento amigável.
- 2 -Para além do procedimento referido no n.º 1, as autoridades competentes das Partes podem definir de comum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos artigos 5.º e 6.º
- 3 -As Partes esforçar-se-ão por acordar entre si outras formas de resolução de litígios, se tal se revelar necessário.
- 4 -Qualquer comunicação formal, designadamente um pedido de informação, efectuada em conexão ou em conformidade com as disposições do presente Acordo será dirigida, por escrito, directamente à autoridade competente da outra Parte, para a morada indicada, de tempos a tempos, entre ambas as Partes. Qualquer comunicação subsequente respeitante a um pedido de informação será efectuada por escrito ou verbalmente, consoante a forma considerada mais prática, entre as autoridades competentes atrás mencionadas ou os seus representantes legais.
Artigo 12.º — Procedimento amigável
Vigente desde: 16/03/2011