- 1 -Os impostos exigidos pelas Partes, visados pelo presente Acordo, são:
- a)No caso de Portugal:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS;
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC;
- iii)A derrama;
- iv)O imposto do selo sobre as transmissões gratuitas;
- b)No caso das Bermudas:
- i)Os impostos directos de qualquer natureza ou denominação.
- a)No caso de Portugal:
- 2 -O presente Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. O presente Acordo será igualmente aplicável aos impostos de natureza substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los, se as autoridades competentes das Partes assim o entenderem. Não obstante, os impostos visados podem ser alargados ou alterados mediante acordo mútuo das Partes sob a forma de troca de cartas. As autoridades competentes das Partes comunicarão entre si as modificações substanciais introduzidas no sistema fiscal e nas medidas conexas com a recolha de informações visadas no Acordo.
Artigo 3.º — Impostos visados
Vigente desde: 16/03/2011