Artigo 30.º
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica os membros do Conselho e o Governo de qualquer dos Estados que tenham aderido à presente Convenção:
- a)Dos nomes dos signatários e do depósito de qualquer instrumento de ratificação ou adesão;
- b)Da data de entrada em vigor;
- c)De qualquer notificação recebida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 7.º, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 16.º, no artigo 24.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 25.º e no n.º 4 do artigo 26.º;
- d)De qualquer reserva formulada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º;
- e)Da retirada de qualquer reserva formulada ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º;
- f)De qualquer notificação de denúncia recebida ao abrigo do disposto no artigo 29.º e da data em que aquela produz efeito.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Estrasburgo, aos 20 de Abril de 1959, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia autenticada da Convenção aos Governos signatários e aderentes.
Pelo Governo da República da Áustria:
Reserva ao n.º 1 do artigo 1.º:
A Áustria só concede auxílio judiciário em processos relativos a infracções igualmente puníveis pelo direito austríaco cuja repressão seja, no momento em que o auxílio for solicitado, da competência das autoridades judiciárias.
Reserva à alínea a) do artigo 2.º:
A Áustria recusa o auxílio judiciário relativamente às infracções enunciadas na alínea a).
Reserva à alínea b) do artigo 2.º:
Por «qualquer outro interesse essencial do seu país» a Áustria entende nomeadamente a protecção da obrigação de segredo prevista na lei austríaca.
Declaração relativa ao n.º 1 do artigo 5.º:
A Áustria submete o cumprimento das cartas rogatórias para efeito de buscas ou apreensões de bens às condições estipuladas na alínea c).
Declaração relativa ao n.º 2 do artigo 16.º:
A Áustria exige que os pedidos de auxílio judiciário e documentos anexos que, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, sejam enviados directamente às autoridades judiciárias penais austríacas ou ao Ministério Público austríaco sejam acompanhados de tradução em língua alemã.
Declaração relativa ao artigo 24.º:
Para os fins da presente Convenção, a Áustria considera como autoridades judiciárias austríacas os tribunais da ordem penal, o Ministério Público e o Ministério Federal da Justiça.
Leopold Figl.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
No momento da assinatura da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, o Governo Belga declara:
- 1 -Fazer uso da faculdade prevista no n.º 1, alínea b), do artigo 5.º da Convenção e só permitir o cumprimento de cartas rogatórias para efeito de buscas ou apreensões de bens por factos susceptíveis de dar lugar à extradição.
- 2 -Formular as seguintes reservas:
- a)A cedência de detidos prevista no artigo 11.º não é autorizada;
- b)A comunicação das «medidas posteriores» prevista no artigo 22.º não é feita automaticamente; no entanto, em casos específicos e a pedido das autoridades interessadas, não é excluída a possibilidade dessa comunicação;
- c)O Governo Belga, não obstante as disposições do artigo 26.º, reserva-se o direito de manter ou de celebrar, com os países limítrofes, tratados bilaterais ou multilaterais que ofereçam possibilidades mais vastas de auxílio judiciário em matéria penal.
P. Wigny.
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Kjeld Philip.
Pelo Governo da República Francesa:
O Governo Francês declara que, em virtude da organização interna e do funcionamento do registo criminal em França, não é materialmente possível às autoridades por ele responsáveis comunicarem automaticamente às Partes Contratantes na presente Convenção, nos termos do artigo 22.º, as medidas que tenham lugar posteriormente à condenação de nacionais seus - tais como medidas de graça, de reabilitação ou de amnistia - que sejam objecto de inscrição no registo criminal.
Dá, porém, a garantia de que essas autoridades, quando solicitadas a respeito de casos particulares, comunicam, na medida do possível, a situação penal dos seus nacionais às referidas Partes Contratantes.
O Governo Francês declara que, para os fins da presente Convenção, devem ser consideradas como autoridades judiciárias francesas as seguintes autoridades:
Os primeiros-presidentes, presidentes, conselheiros e juízes das jurisdições repressivas;
Os juízes de instrução das referidas jurisdições;
Os membros do Ministério Público junto das referidas jurisdições, a saber:
Procuradores-gerais;
Advogados-gerais;
Substitutos dos procuradores-gerais;
Procuradores da República e seus substitutos;
Representantes do Ministério Público junto dos tribunais de polícia;
Comissários do Governo junto dos tribunais das Forças Armadas.
Estrasburgo, 28 de Abril de 1961.
Lecompte-Boinet.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Von Merkatz.
Pelo Governo do Reino da Grécia:
O Governo Grego formula reservas formais aos artigos 4.º e 11.º da Convenção, cuja aceitação é incompatível com os artigos 97.º e 459.º do Código de Processo Penal grego.
Cambalouris.
Pelo Governo da República Islandesa:
Pelo Governo da Irlanda:
Pelo Governo da República Italiana:
Pella.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
E. Schaus.
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Estrasburgo, 21 de Janeiro de 1965.
W. J. D. Philipse.
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Estrasburgo, 21 de Abril de 1961.
Einar Löchen.
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Leif Belfrage.
Pelo Governo da República Turca:
Estrasburgo, 23 de Outubro de 1959.
M. Borovali.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Estrasburgo, 29 de Novembro de 1965.
D. Gagnebin.
Adesões feitas nos termos do artigo 28.º:
Israel - 27 de Setembro de 1967;
Listenstaina - 28 de Outubro de 1969.