- 1 -Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Para efeitos do n.º 1, os bens imobiliários situados em Portugal incluem acções, participações ou outros direitos numa sociedade ou noutra pessoa jurídica cujo activo consista, directa ou indirectamente, principalmente em bens imobiliários situados em Portugal; a propriedade imobiliária situada nos Estados Unidos inclui a participação em propriedade imobiliária dos Estados Unidos.
- 3 -Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários (pessoais) que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha ou tenha tido no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha ou tenha disposto no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
- 4 -Os ganhos auferidos por uma empresa de um Estado Contratante provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados nesse Estado.
- 5 -Os ganhos referidos no último período do n.º 3 do artigo 13.º, «Royalties», só podem ser tributados nos termos do disposto no artigo 13.º
- 6 -Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1 a 5 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
Artigo 14.º — Mais-valias
Vigente desde: 12/10/1995