- 1 -Com ressalva do disposto nos artigos 18.º, «Percentagens de membros de conselhos», 19.º, «Artistas e desportistas», 20.º, «Pensões, rendas, pensões de alimentos e pensões alimentares para filhos», 21.º, «Remunerações públicas», 22.º, «Professores e investigadores», e 23.º, «Estudantes e estagiários», os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante serão tributadas unicamente no Estado primeiramente mencionado se:
- a)O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa;
- b)As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e
- c)As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.
- 3 -Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante como membro regular da tripulação de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional só podem ser tributadas nesse Estado.
Artigo 16.º — Profissões dependentes
Vigente desde: 12/10/1995