- 1 -Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de cinco anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der lugar à tributação não conforme com o disposto na Convenção.
- 2 -Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos ou de outras limitações processuais estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.
- 3 -As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se, a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos pela Convenção. Em particular, as autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão acordar entre si os procedimentos relativos à aplicação dos limites impostos pela tributação na fonte de dividendos, juros e royalties, nos termos dos artigos 10.º, «Dividendos», 11.º, «Juros», e 13.º, «Royalties», respectivamente.
- 4 -As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.
Artigo 27.º — Procedimento amigável
Vigente desde: 12/10/1995