- 1 -A presente Convenção será submetida a ratificação de acordo com os procedimentos aplicáveis de cada Estado Contratante e os instrumentos de ratificação serão trocados em Lisboa, o mais cedo possível.
- 2 -A Convenção entrará em vigor após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições produzirão efeito:
- a)No caso dos impostos devidos na fonte, relativamente às importâncias pagas ou creditadas em ou a partir de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que a Convenção entrar em vigor; e
- b)No caso dos restantes impostos, relativamente aos anos fiscais com início em ou a partir de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que a Convenção entrar em vigor.
Artigo 30.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 12/10/1995