- 1 -Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não seja resolvido por meio de negociações deverá, a pedido de um deles, ser submetido a arbitragem. Se, num período de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, as partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer delas poderá apresentar o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça por meio de requerimento, nos termos do Estatuto do Tribunal.
- 2 -Qualquer Estado Parte pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, ou quando a ela aderir, declarar que não se considera vinculado à totalidade ou a parte do n.º 1. Os outros Estados Partes não ficarão vinculados pelo n.º 1 ou sua parte relevante relativamente a qualquer Estado Parte que tenha formulado tal reserva.
- 3 -Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do n.º 2 pode, em qualquer momento, retirar essa reserva mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 22.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 12/08/1998