- 1 -O Estado requerido suportará as despesas decorrentes do cumprimento do pedido de auxílio, com excepção das seguintes, que ficarão a cargo do Estado requerente:
- a)As despesas relacionadas com o transporte de qualquer pessoa, a pedido do Estado requerente, de ou para o território do Estado requerido, e quaisquer subsídios ou despesas devidas a essa pessoa durante a sua permanência no Estado requerente em consequência de um pedido nos termos dos artigos 7.º e 8.º do presente Tratado;
- b)As despesas e os honorários dos peritos, ocorridos quer no território do Estado requerido quer no território do Estado requerente;
- c)As despesas resultantes do transporte dos funcionários prisionais ou da escolta.
- 2 -Se for manifesto que a execução do pedido implica despesas de natureza extraordinária, as Partes Contratantes deverão consultar-se para determinar os termos e as condições em que o auxílio pedido poderá ser prestado.
Artigo 16.º — Despesas
Vigente desde: 15/05/1999