- 1.As Partes deverão encorajar o setor privado, o setor das tecnologias de informação e os meios de comunicação a participarem, com o devido respeito pela liberdade de expressão e pela sua independência, na elaboração e aplicação das políticas, bem como a definirem diretrizes e regras de autorregulação para prevenir a violência contra as mulheres e reforçar o respeito pela sua dignidade.
- 2.As Partes deverão, em cooperação com agentes do setor privado, desenvolver e promover as capacidades das crianças, dos pais e dos educadores para lidarem com um ambiente de tecnologias de informação e comunicação que dá acesso a conteúdos degradantes de natureza sexual ou violenta que podem ser prejudiciais.
Artigo 17.º — Participação do setor privado e dos meios de comunicação social
Vigente desde: 21/01/2013