As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que os casamentos celebrados à força possam ser anuláveis, anulados ou dissolvidos sem encargos financeiros ou administrativos excessivos para a vítima.
Artigo 32.º — Consequências civis dos casamentos forçados
Vigente desde: 21/01/2013