- 1.As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para classificar como infração, quando praticados intencionalmente, o auxílio ou a instigação à prática das infrações previstas nos artigos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 37.º, na alínea a) do artigo 38.º e no artigo 39.º da presente Convenção.
- 2.As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para classificar como infração a tentativa intencional de praticar as infrações previstas nos artigos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 37.º, na alínea a) do artigo 38.º e no artigo 39.º da presente Convenção.
Artigo 41.º — Auxílio ou instigação e tentativa
Vigente desde: 21/01/2013