- 1.As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que haja medidas de injunção ou de proteção adequadas que possam ser aplicadas em defesa das vítimas de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção.
- 2.As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que as medidas de injunção ou de proteção referidas no n.º 1:
- Assegurem uma proteção imediata e sem encargos financeiros ou administrativos excessivos para a vítima;
- Sejam emitidas por um determinado período de tempo ou até serem alteradas ou revogadas;
- Sejam emitidas, se for caso disso, ex parte, com efeito imediato;
- Possam ser aplicadas, independentemente de ou para além de outros processos judiciais;
- Possam ser aplicadas em ações judiciais subsequentes.
- 3.As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que as violações das medidas de injunção ou de proteção emitidas de acordo com o n.º 1 sejam passíveis de sanções penais ou outras legais efetivas, proporcionais e dissuasoras.
Artigo 53.º — Medidas cautelares ou medidas de proteção
Vigente desde: 21/01/2013