- 1.As Partes deverão cooperar o mais amplamente possível entre si, em conformidade com o disposto na presente Convenção, bem como nos termos dos instrumentos internacionais e regionais, pertinentes, relativos à cooperação em matéria civil e penal, e das disposições acordadas com base nas legislações uniformes ou recíprocas e no respetivo direito interno para:
- a)Prevenir, combater e instaurar o procedimento penal relativamente a todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção;
- b)Proteger e prestar assistência às vítimas;
- c)Conduzir investigações ou instaurar procedimentos pelas infrações previstas na presente Convenção;
- d)Executar as decisões pertinentes proferidas, em matéria civil e penal, pelas autoridades judiciárias das Partes, incluindo as medidas de proteção.
- 2.As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que as vítimas de uma infração estabelecida nos termos da presente Convenção e cometida no território de uma Parte que não aquela em que elas residem possam apresentar queixa às autoridades competentes do seu Estado de residência.
- 3.Se uma Parte, que condiciona o auxílio judiciário mútuo em matéria penal, a extradição ou a execução de decisões judiciais proferidas, em matéria civil ou penal, por uma outra Parte da presente Convenção à existência de um acordo, receber um pedido desse tipo de cooperação judiciária de uma Parte com a qual não celebrou um tal acordo, pode considerar a presente Convenção como base jurídica para o auxílio judiciário mútuo em matéria penal, a extradição ou a execução de decisões judiciais proferidas, em matéria civil ou penal, por uma outra Parte relativamente às infrações previstas na presente Convenção.
- 4.As Partes deverão esforçar-se por integrar, se for caso disso, a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica em programas de ajuda ao desenvolvimento conduzidos em benefício de Estados terceiros, incluindo através da celebração de acordos bilaterais e multilaterais com Estados terceiros com vista a facilitar a proteção das vítimas, de acordo com o n.º 5 do artigo 18.º
Artigo 62.º — Princípios gerais
Vigente desde: 21/01/2013