- 1.A Parte requerida deverá de imediato informar a Parte requerente do resultado final da ação levada a cabo ao abrigo deste capítulo. A Parte requerida também deverá de imediato informar a Parte requerente de todas as circunstâncias que impossibilitam a execução da ação pedida, ou suscetíveis de a atrasar significativamente.
- 2.Uma Parte pode, nos limites previstos no seu direito interno e sem pedido prévio, transmitir a uma outra Parte informações obtidas no âmbito das suas próprias investigações, sempre que considerar que a divulgação dessas informações pode ajudar a Parte recetora a prevenir as infrações penais previstas na presente Convenção ou a iniciar ou a efetuar investigações ou procedimentos relativos a essas infrações penais, ou sempre que considerar que ela pode dar origem a um pedido de cooperação formulado por essa Parte nos termos do presente capítulo.
- 3.Uma Parte que receba qualquer informação em conformidade com o n.º 2 deverá transmiti-la às suas autoridades competentes a fim de permitir a instauração do procedimento, se tal for considerado conveniente, ou de modo que esta informação possa ser tida em conta nos processos civis e penais pertinentes.
Artigo 64.º — Informação
Vigente desde: 21/01/2013