O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados membros do Conselho da Europa, os Estados não membros que participaram na elaboração da presente Convenção, todos os signatários, todas as Partes, a União Europeia e qualquer Estado convidado a aderir a ela:
- a)De qualquer assinatura;
- b)Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
- c)De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com os artigos 75.º e 76.º;
- d)De qualquer emenda adotada em conformidade com o artigo 72.º e da data de entrada em vigor dessa emenda;
- e)De qualquer reserva e retirada de reserva feitas nos termos do artigo 78.º;
- f)De qualquer denúncia feita em conformidade com o disposto no artigo 80.º;
- g)De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com a presente Convenção.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Istambul, em 11 de maio de 2011, num único original, nas línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. O original deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, à União Europeia e a qualquer Estado convidado a aderir a ela.
ANEXO
Privilégios e imunidades (artigo 66.º)
- 1.O presente anexo aplica-se aos membros do GREVIO referidos no artigo 66.º da Convenção, bem como aos outros membros das delegações que visitem os países. Para efeitos do presente anexo, a expressão «outros membros das delegações que visitem os países» deverá abranger os peritos nacionais independentes e os especialistas referidos no n.º 9 do artigo 68.º da Convenção, os funcionários do Conselho da Europa e os intérpretes contratados pelo Conselho da Europa que acompanham o GREVIO nas suas visitas aos países.
- 2.Os membros do GREVIO e os outros membros das delegações que visitem os países gozam, no exercício das suas funções ligadas à preparação e realização das visitas aos países, bem como ao seguimento que lhes é dado, e nas deslocações relacionadas com essas funções, dos seguintes privilégios e imunidades:
- a)Imunidade de prisão ou de detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal, e imunidade de jurisdição em relação às declarações, orais ou escritas, e a todos os atos por eles praticados na sua capacidade oficial;
- b)Isenção de quaisquer restrições à sua liberdade de circulação no que toca à saída do seu país de residência e ao regresso a ele, bem como à entrada no país em que exercem as suas funções e à saída do mesmo, e das formalidades de registo de estrangeiros no país em que se encontrem em visita ou em trânsito no exercício das suas funções.
- 3.Em matéria aduaneira e de controlo cambial, os membros do GREVIO e os outros membros das delegações que visitem os países gozam, no decurso das viagens realizadas no exercício das suas funções, das mesmas facilidades que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.
- 4.Os documentos relativos à avaliação da aplicação da Convenção que estejam na posse dos membros do GREVIO e dos outros membros das delegações que visitem os países são invioláveis na medida em que dizem respeito à atividade do GREVIO. A correspondência oficial do GREVIO ou as comunicações oficiais dos membros do GREVIO e dos outros membros das delegações que visitem os países não podem ser nem retidas nem censuradas.
- 5.A fim de assegurar aos membros do GREVIO e aos outros membros das delegações que visitem os países uma total liberdade de expressão e uma total independência no exercício das suas funções, a imunidade de jurisdição relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os atos por eles praticados no exercício das suas funções deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo após o termo do período de exercício das suas funções.
- 6.Os privilégios e imunidades não são concedidos para benefício pessoal das pessoas referidas no n.º 1 do presente anexo, mas para assegurar o desempenho independente das suas funções no interesse do GREVIO. As imunidades concedidas às pessoas referidas no n.º 1 do presente anexo deverão ser levantadas pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, sempre que, em seu entender, a imunidade possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo dos interesses do GREVIO.